COOMAP obtém liminar e suspende retenção da CSLL
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Foi publicado no Diário Oficial da Justiça Federal em 6 de maio a decisão liminar que suspende a cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), referente ao serviço prestado pela Cooperativa Nacional de Transporte Corporativo – COOMAP à Petrobras. De acordo com o advogado Beneval Lobo, o pedido foi proposto com base nos artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004, que estabelece que desde janeiro de 2005 as sociedades cooperativas neles enquadradas são isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativas aos atos cooperativos. A determinação para que a Petrobrás se abstenha de praticar a retenção do imposto até que o mérito da ação seja julgado, veio do juiz da Vara Federal de Feira de Santana.
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas. Desta forma, entende-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade econômica comum, sem que tenha ela fim lucrativo.
STJ reconhece a não tributação do ato cooperativo
Em abril, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu a procedência da não incidência do PIS e COFINS sobre o ato cooperativo, após o intenso trabalho realizado pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) de mostrar que a cooperativa atua como representante dos interesses do seu associado e, este, como dono do negócio, já é tributado como pessoa física. Desta forma, o que se busca evitar é a duplicidade da tributação, o que fatalmente aniquilaria o sistema cooperativista.