OCEB realiza seminário para expor nova lei do cooperativismo de trabalho
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Para presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Lei 12.690 proporcionará às instituições cooperadas um ambiente favorável ao desenvolvimento
2012, além de ter sido instituído como o Ano Internacional das Cooperativas pela Organização das Nações Unidas (ONU), é uma data de comemorações para o cooperativismo de trabalho brasileiro. Motivo? Sanção em julho, após oito anos de tramitação da matéria no Congresso Nacional (CN), da Lei n.º 12.690, que regulamenta as relações entre cooperativas de trabalho e tomadores de serviços.
Como toda lei, ela trouxe mudanças significativas para as cooperativas, tais como, quantidade mínima de sócios e a garantia de alguns dos direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição Federal de 1988.
Para não deixar dúvidas a respeito dela, o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia (OCEB) realizará no dia 7 de dezembro, o "Seminário sobre os Impactos da Lei n.º 12.690/2012 para o Sistema Cooperativista Baiano e Brasileiro". O evento ocorre das 9h às 17h, no Marazul Hotel, localizado na orla marítima do bairro da Barra, em Salvador.
Com o objetivo de esclarecer a aplicabilidade da Lei, o seminário é direcionado para dirigentes, sócios, assessores, contadores e líderes das Cooperativas baianas. As inscrições podem ser feitas através do site da OCEB (http://www.bahiacooperativo.coop.br/proximo-evento.php?id=89), até o dia 6 de dezembro.
O seminário será instruído pelo atual gerente jurídico da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o advogado Adriano Campos, que integrante a "Comissão Cooperativas" do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
Lei 12.690/2012
Dentre as principais alterações e inovações trazidas pela Lei pode-se destacar a utilização obrigatória da expressão "cooperativa de trabalho" no nome da instituição. Serão consideradas como cooperativas de trabalho aquelas contidas no ramo de produção e de serviço.
Ficam excluídas da aplicação desta lei as cooperativas de assistência à saúde, na forma da legislação de saúde suplementar; do setor de transporte regulamentado pelo Poder Público, e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os ativos necessários ao trabalho; de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Entre os direitos sociais do trabalho assegurados pela Lei 12.690 pode-se citar a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; e o seguro acidente de trabalho.
Prevê também que o quadro mínimo de sócios para constituição de uma cooperativa de trabalho é de apenas sete pessoas. Anteriormente, eram 20. As cooperativas terão o prazo de um ano, contado desde a publicação da Lei, para adequarem seus estatutos sociais.
Em cartilha a respeito da Lei 12.690 o presidente do sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, declara que a partir de 2012 o cooperativismo no Brasil inicia uma nova era, sustentada em um ambiente legal realmente favorável ao seu desenvolvimento. "Ela combate o pré-conceito de que cooperativismo de trabalho é sinônimo de precarização e de mão de obra barata", ressalta Lopes, ao acrescentar que o segmento contará com maior segurança jurídica, política e mercadológica.